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LeiJuris

Art. 154

Lei de Registros Públicos

Art. 154

Renumerado do art. 155 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Art. 154, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

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