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LeiJuris

Art. 135

Lei de Registros Públicos

Art. 135

Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: 1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes; 2º) dia e mês; 3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.); 4º) o nome do apresentante; 5º) anotações e averbações.

Art. 135, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

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