Art. 130
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
Art. 130, inciso I
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das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
Art. 130, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou Vigência
Art. 130, inciso III
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de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
Art. 130, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. Vigência
Art. 130, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Grifarselecione o texto para grifar
O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. Vigência
Art. 130, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.