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LeiJuris

Art. 13

Lei de Registros Públicos

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por ordem judicial;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

Art. 13, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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