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LeiJuris

Art. 127

Lei de Registros Públicos

Art. 127

Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

Art. 127, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Art. 127, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do penhor comum sobre coisas móveis;

Art. 127, inciso III

Revogado pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

Art. 127, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

Art. 127, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

Art. 127, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Art. 127, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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