Art. 124
Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
Art. 124, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
Art. 124, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
Art. 124, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.