Art. 122
Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
Art. 122, inciso I
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os jornais e demais publicações periódicas;
Art. 122, inciso II
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as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
Art. 122, inciso III
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as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
Art. 122, inciso IV
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as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.