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LeiJuris

Art. 122

Lei de Registros Públicos

Art. 122

Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

Art. 122, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os jornais e demais publicações periódicas;

Art. 122, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

Art. 122, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

Art. 122, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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