Art. 120
Redação dada pela Lei nº 9.096/1995
Grifarselecione o texto para grifar
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
Art. 120, inciso I
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a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
Art. 120, inciso II
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o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 120, inciso III
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se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
Art. 120, inciso IV
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se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Art. 120, inciso V
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as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
Art. 120, inciso VI
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os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Art. 120, § único
Incluído pela Lei nº 9.096/1995
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Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.