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LeiJuris

Art. 12

Lei de Registros Públicos

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

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