Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 119

Lei de Registros Públicos

Art. 119

Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Art. 119, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo