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Art. 110

Lei de Registros Públicos

Art. 110

Redação dada pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

Art. 110, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

Art. 110, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

Art. 110, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

Art. 110, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

Art. 110, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

Grifarselecione o texto para grifar
elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Art. 110, § 5

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

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Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

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