Art. 107
Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Art. 107, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Art. 107, § 2°
Grifarselecione o texto para grifar
A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.