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LeiJuris

Art. 10

Lei de Registros Públicos

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

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