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LeiJuris

Art. 1

Lei de Registros Públicos

Art. 1

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 1, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

Art. 1, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
o registro civil de pessoas naturais;

Art. 1, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
o registro civil de pessoas jurídicas;

Art. 1, § 1º, inciso III

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
o registro de títulos e documentos;

Art. 1, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
o registro de imóveis.

Art. 1, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

Art. 1, § 3º

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Art. 1, § 3º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

Art. 1, § 3º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Art. 1, § 4º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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