Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 83

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 83

Grifarselecione o texto para grifar
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

Art. 83, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

Art. 83, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

Art. 83, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Art. 83, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
; a) ; b) ; c) ; d) ;

Art. 83, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
; a) ; b) ; c) ;

Art. 83, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

Art. 83, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

Art. 83, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

Art. 83, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

Art. 83, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

Art. 83, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

Art. 83, § 3º

Revogado pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

Art. 83, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

Art. 83, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados