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LeiJuris

Art. 56-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 56-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

Art. 56-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

Art. 56-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 56-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

Art. 56-A, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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não preenchimento do quórum legal de aprovação;

Art. 56-A, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

Art. 56-A, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

Art. 56-A, § 3º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

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