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LeiJuris

Art. 51-A, § 4º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
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