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LeiJuris

Art. 167-U

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-U

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.

Art. 167-U, § único

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.

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