Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 167-R, § único — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.