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LeiJuris

Art. 167-R

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-R

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.

Art. 167-R, § único

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.

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