Art. 167-F
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.
Art. 167-F, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.
Art. 167-F, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:
Art. 167-F, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
Art. 167-F, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;
Art. 167-F, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.