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LeiJuris

Art. 167-F

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-F

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.

Art. 167-F, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

Art. 167-F, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:

Art. 167-F, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;

Art. 167-F, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;

Art. 167-F, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.

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