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LeiJuris

Art. 159

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 159

Revogado pela Lei nº 14.112/2020

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Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

Art. 159, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

Art. 159, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

Art. 159, § 4º

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A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

Art. 159, § 5º

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Da sentença cabe apelação.

Art. 159, § 6º

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Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

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