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LeiJuris

Art. 15

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

Art. 15, inciso I

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determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

Art. 15, inciso II

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julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

Art. 15, inciso III

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fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

Art. 15, inciso IV

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determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

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