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LeiJuris

Art. 145, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.
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