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LeiJuris

Art. 145

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 145

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

Art. 145, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.

Art. 145, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.

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