Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 3, § único
Incluído pela Lei nº 12.288/2010
Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.