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LeiJuris

Art. 3

Lei de Racismo

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 3, § único

Incluído pela Lei nº 12.288/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

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