Art. 2-A
Incluído pela Lei nº 14.532/2023
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Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2-A, § único
Incluído pela Lei nº 14.532/2023
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A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.