Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § único, inciso XII — Lei de Lavagem de Dinheiro
as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;