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LeiJuris

Art. 5

Lei de Lavagem de Dinheiro

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
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