Art. 12
Grifarselecione o texto para grifar
Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
Art. 12, inciso I
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advertência;
Art. 12, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
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multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Art. 12, inciso III
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inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
Art. 12, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
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cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Art. 12, § 1º
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A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
Art. 12, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
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A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 , por culpa ou dolo:
Art. 12, § 2, inciso I
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deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
Art. 12, § 2, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
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não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
Art. 12, § 2, inciso III
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
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deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
Art. 12, § 2, inciso IV
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descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
Art. 12, § 3º
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A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
Art. 12, § 4º
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A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.