Art. 29
Incluído pela Lei nº 13.655/2018
Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Art. 29, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.655/2018
Grifarselecione o texto para grifar
A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.