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LeiJuris

Art. 29

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 29

Incluído pela Lei nº 13.655/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Art. 29, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.655/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

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