Art. 26
Incluído pela Lei nº 13.655/2018
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Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Art. 26, § 1º
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O compromisso referido no caput deste artigo:
Art. 26, § 1º, inciso I
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buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
Art. 26, § 1º, inciso III
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não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
Art. 26, § 1º, inciso IV
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deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.