Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 21, § 5º — Lei de Improbidade Administrativa
Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
Lei de Improbidade Administrativa
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo