Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Art. 17, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

Art. 17, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Art. 17, § 6º

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial observará o seguinte:

Art. 17, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

Art. 17, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 17, § 7º

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

Art. 17, § 9º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.

Art. 17, § 10

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 17, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

Art. 17, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

Art. 17, § 11

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.

Art. 17, § 14

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

Art. 17, § 15

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133 , 134 , 135 , 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 17, § 16

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 17, § 17

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

Art. 17, § 18

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

Art. 17, § 19

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

Art. 17, § 19, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

Art. 17, § 19, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

Art. 17, § 19, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

Art. 17, § 19, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

Art. 17, § 20

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

Art. 17, § 21

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.

    Verificar no portal do STJ

Artigos relacionados

Temas e súmulas deste artigo

Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.

Explorar todo o acervo de jurisprudência →