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LeiJuris

Art. 95

Lei de Execução Penal

Art. 95

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Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Art. 95, § único

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O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

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