Art. 87
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A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 87, § único
Incluído pela Lei nº 10.792/2003
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A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.