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Art. 83

Lei de Execução Penal

Art. 83

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O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Art. 83, § 1º

Renumerado pela Lei nº 9.046/1995

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Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Art. 83, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.942/2009

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Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Art. 83, § 3

Incluído pela Lei nº 12.121/2009

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Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Art. 83, § 4

Incluído pela Lei nº 12.245/2010

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Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Art. 83, § 5

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

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Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

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