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LeiJuris

Art. 83-A

Lei de Execução Penal

Art. 83-A

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

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Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

Art. 83-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

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serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

Art. 83-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

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serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

Art. 83-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

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A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

Art. 83-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

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Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

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