Art. 82
Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Art. 82, § 1°
Redação dada pela Lei nº 9.460/1997
Grifarselecione o texto para grifar
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Art. 82, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.