Art. 81-B
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
Art. 81-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progres
Art. 81-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
Art. 81-B, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
Art. 81-B, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Art. 81-B, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Art. 81-B, inciso VI
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 81-B, § único
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.