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LeiJuris

Art. 81-B

Lei de Execução Penal

Art. 81-B

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

Art. 81-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progres

Art. 81-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

Art. 81-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

Art. 81-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

Art. 81-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

Art. 81-B, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 81-B, § único

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

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