Art. 66
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Juiz da execução:
Art. 66, inciso I
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aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Art. 66, inciso II
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declarar extinta a punibilidade;
Art. 66, inciso III
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decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
Art. 66, inciso IV
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autorizar saídas temporárias;
Art. 66, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
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determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em
Art. 66, inciso VI
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zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
Art. 66, inciso VII
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inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Art. 66, inciso VIII
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interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
Art. 66, inciso IX
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compor e instalar o Conselho da Comunidade.
Art. 66, inciso X
Incluído pela Lei nº 10.713/2003
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emitir anualmente atestado de pena a cumprir.