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Art. 66

Lei de Execução Penal

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Juiz da execução:

Art. 66, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

Art. 66, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
declarar extinta a punibilidade;

Art. 66, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.

Art. 66, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar saídas temporárias;

Art. 66, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em

Art. 66, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

Art. 66, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

Art. 66, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

Art. 66, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 66, inciso X

Incluído pela Lei nº 10.713/2003

Grifarselecione o texto para grifar
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

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