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LeiJuris

Art. 60

Lei de Execução Penal

Art. 60

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

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A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Art. 60, § único

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

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