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LeiJuris

Art. 58

Lei de Execução Penal

Art. 58

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

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O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Art. 58, § único

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O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

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