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LeiJuris

Art. 57

Lei de Execução Penal

Art. 57

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Art. 57, § único

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Cabe ao juízo da execução penal fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, com observância do limite máximo de 1/3 (um terço) do total e da necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da LEP.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum , segundo os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal.

    Verificar no portal do STJ

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