Art. 57
Redação dada pela Lei nº 10.792/2003
Art. 57, § único
Redação dada pela Lei nº 10.792/2003
Lei de Execução Penal
Art. 57
Redação dada pela Lei nº 10.792/2003
Art. 57, § único
Redação dada pela Lei nº 10.792/2003
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
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Cabe ao juízo da execução penal fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, com observância do limite máximo de 1/3 (um terço) do total e da necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da LEP.
Verificar no portal do STJ ↗Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum , segundo os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
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Jurisprudência no LeiJuris
Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.
Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao pat…
Cabe ao juízo da execução penal fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, com observância do limite máximo d…