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LeiJuris

Art. 49

Lei de Execução Penal

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

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