Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Lei de Execução Penal

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Art. 48, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo