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LeiJuris

Art. 43

Lei de Execução Penal

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Art. 43, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

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