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LeiJuris

Art. 41-A

Lei de Execução Penal

Art. 41-A

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

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Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

Art. 41-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

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O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

Art. 41-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

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A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

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