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LeiJuris

Art. 34

Lei de Execução Penal

Art. 34

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O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

Art. 34, § 1

Renumerado pela Lei nº 10.792/2003

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Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Art. 34, § 2

Incluído pela Lei nº 10.792/2003

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Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

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