Art. 34
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
Art. 34, § 1
Renumerado pela Lei nº 10.792/2003
Grifarselecione o texto para grifar
Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
Art. 34, § 2
Incluído pela Lei nº 10.792/2003
Grifarselecione o texto para grifar
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.