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LeiJuris

Art. 33

Lei de Execução Penal

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

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